MP 936: POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Fica permitido aos empregadores, realizarem acordo individual com os seus empregados para suspender o contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias. Neste caso o empregador irá manter todos os benefícios que o empregado tiver direito, salvo o vale transporte, e ele receberá o benefício do seguro emergencial (seguro desemprego) durante o período que o contrato ficar suspenso.

Para as empresas que tiveram faturamento bruto acima de R$ 4.800.000,00 em 2019, será necessário o pagamento de uma ajuda compensatória para o empregado no valor de 30% do seu salário nos meses da suspensão. Esta ajuda compensatória não incide imposto de renda, contribuição previdenciária ou FGTS, possui natureza indenizatória e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

O empregador ainda poderá acordar com o empregado a possibilidade de realizar a suspensão em 2 períodos, ou seja, uma suspensão de 30 dias e se caso for necessário, outra de mais 30 dias.

Vale ressaltar que a suspensão do contrato deve ser comunicada ao empregado em até 2 dias corridos e em hipótese alguma o empregador poderá chamar ao trabalho o empregado com contrato suspenso, sobre pena de arcar com o salário integral dele. Caso o empregador decida que precisa de imediato do empregado, há a possibilidade de antecipar o retorno dele comunicado o fim antecipado da suspensão do contrato.

Encerrado o período de suspensão ou encerrando o estado de calamidade, o funcionário retornará a suas funções.