NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS PODE CARACTERIZAR CRIME?

O STJ negou pedido de habeas corpus (HC 399.109/SC), em agosto do ano passado, a um casal de empresários que não pagaram os valores declarados de ICMS. O argumento utilizado pelo Tribunal foi de que a prática é considerada apropriação indébita tributária, com pena de seis meses a dois anos de prisão, além de multa.

Pelo julgamento, a responsabilização acontece a partir do momento em que o contribuinte deixa de recolher o tributo, mesmo que ele o tenha declarado.

O tema está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), que pretende julgar ainda este ano o recurso contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e firmar um posicionamento a respeito.

A referida decisão preocupa os contribuintes que, por vezes deixam de cumprir com suas obrigações tributárias por questões financeiras internas, como déficit de caixa, débitos com fornecedores entre outros passivos essenciais para o desenvolvimento a atividade econômica.

A matéria ainda é controvertida nos Tribunais, porém, juristas têm apresentado fortes argumentos contra a tese firmada no STJ, entre eles o professor da Faculdade de Direito da USP, Alamiro Velludo Salvador Netto, que ressalta que caracterizar crime previsto na Lei 8.197/1990 em todas as hipóteses de não recolhimento do ICMS incidente em operações comerciais, é criminalização da dívida, hipótese vetada pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.

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