RECOMENDAÇÃO AOS MINIMERCADOS, HIPERMERCADOS FARMÁCIAS E DROGARIAS SITUADAS NO MBITO DA COMPETÊNCIA DO PROCON/MG (REGIONAL UBERL NDIA)

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA DOS CONSUMIDORES E PROCON/MG PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CIDADÃO

“Este comunicado se trata de uma recomendação do Procon regional de Uberlândia e do Ministério Público de MG. Não é lei ou determinação, apenas uma recomendação que é importante os clientes já se adequarem.”

RECOMENDA aos minimercados, supermercados, hipermercados, farmácias e drogarias situadas no âmbito da competência do PROCON/MG (Regional Uberlândia)

i. Os atendimentos nos estabelecimentos deverão ser realizados por funcionários devidamente vestidos e trajados com máscaras e luvas, sem prejuízo de esterilização com álcool em gel ao final da respectiva transação com cada consumidor;

ii. Devera ser guardada distância mínima de dois metros entre cada consumidor nas filas a qualquer atendimento;

iii. Ao final de cada compra, cumpre ao atendente higienizar a esteira de

condução dos produtos, ao lado do caixa, com álcool em gel;

iv. Fica adotado nesta Comarca o regime extraordinário de racionamento de insumos produtos e serviços de natureza essencial, especialmente aqueles destinados a alimentação e higienização pessoal e de ambientes (álcool em gel, álcool etílico 70%, luvas e máscaras), cuja venda será exclusivamente por CPF e unidade (incluindo neste caso produtos distribuídos em caixas ou em sacos, mas singularmente não providos de código de barras independentes);

v. Aos consumidores idosos e consumidores com deficiência haverá

atendimento em horário especial, fracionado em dois turnos alternados,

sendo que o suporte, auxílio e acolhimento será efetuado por funcionário

também idoso, se houver;

vi. Nenhum estabelecimento poderá receber número superior a cem (100) consumidores em tempo coincidente, sendo salutar a distribuição de senhas para preservação da quantidade;

vii. Cumprem aos estabelecimentos priorizar a venda de produtos mediante sistema de entrega por aplicativos, inclusive com métodos de prevenção a eventuais contágios;

viii. A pedido do consumidor, a movimentação de preços majorada em produtos essenciais, a exemplo daqueles acima referidos, deverá ser comprovada mediante a indicação do valor de compra perante o fabricante ou distribuidor.

ix. Esta recomendação deve ser divulgada nos respectivos sítios eletrônicos dos minimercados, supermercados, hipermercados, farmácias e drogarias, bem como afixados no próprio estabelecimento.

A partir da data de entrega desta recomendação, o Ministério Público Estadual considera seus destinatários pessoalmente cientes da situação exposta e, nestes termos, passíveis de responsabilização. por quaisquer eventos futuros correspectivos ao incumprimento. Além disso, a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos fatos expostos.

Uberlândia. 22 (domingo) de março de 2020.