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Em decorrência da pandemia do Coronavírus, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 927/2020, regulamentando medidas trabalhistas que já podem ser tomadas pelas empresas desde 22 de março de 2020.
1)Teletrabalho, Home Office ou Trabalho em Residência
- A MP permitiu a alteração do contrato de trabalho do regime presencial para teletrabalho, durante o prazo de calamidade pública e por decisão da empresa.
- A empresa deverá comunicar o empregado com no mínimo 48 horas de antecedência para essa alteração, podendo ser por meio eletrônico.
- A manutenção da infraestrutura, equipamentos e bens utilizados para as atividades de teletrabalho devem ser ajustadas mediante documento firmado entre as partes no prazo de até 30 dias a contar da mudança do regime.
- A qualquer momento a empresa pode determinar o retorno das atividades presenciais, concedido o mesmo prazo de 48 horas.
2)Antecipação de férias individuais - A MP permitiu a concessão de antecipação de férias individuais aos empregados, por decisão da empresa, no prazo de 48 horas de antecedência, também podendo ser informadas por meio eletrônico.
- As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias e poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo a elas relativo não esteja completo.
- Os empregados que estiverem no gripo de risco do Coronavírus (idosos, pessoas com alguma doença cardíaca, renal ou respiratória, diabéticos, hipertensos, entre outros) deverão ser priorizados na concessão das férias.
- Devido a situação de forma maior, o pagamento do adicional de 1/3 de férias poderá ser efetuado até o prazo do vencimento do décimo terceiro salário e o pagamento do valor principal das férias poderá ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente ao da concessão.
3) Férias coletivas - Foi permitida a concessão de férias coletivas, por decisão da empresa, devendo notificar os empregados com antecedência mínima de 48 horas, não sendo necessário o cumprimento do limite mínimo de dias corridos.
- Durante a situação emergencial, não será necessária a comunicação prévia ao órgão local do Ministério do Trabalho, Economia e Sindicato da categoria, referente a concessão de férias coletivas.
4) Antecipação de feriados - Foi permitido, durante o período de calamidade, a antecipação das datas de feriados não religiosos federais, estaduais e municipais, devendo as empresas notificar os empregados com no mínimo 48 horas de antecedência, podendo ser por meio eletrônico.
- Sobre os feriados religiosos, a concessão da antecipação deve ser feita por meio de concordância do empregado, por escrito. Já em relação aos feriados não religiosos, a decisão sobre a antecipação é da empresa.
5) Compensação em Banco de Horas - Foi permitida a possibilidade de compensação, por meio de banco de horas, das horas de ausência ao trabalho nesses dias de calamidade. A compensação deve ser realizada no prazo de até 18 meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública, mediante acordo coletivo ou individual formal, não sendo necessária a previsão em norma coletiva.
- A compensação de horas deverá respeitar o limite máximo de 2 horas extras por dia.
6)Suspensão de Exigências Administrativas e de Segurança do Trabalho - Durante o período de calamidade, fica suspensa a obrigatoriedade da realização de exames médicos ocupacionais, exceto os demissionais. Os exames referidos deverão ocorrer no prazo de até 60 dias, contados do encerramento do estado de calamidade.
- Fica suspensa a obrigação de treinamentos periódicos e eventuais, previstos nas normas regulamentadoras, que deverão ocorrer no prazo de 90 dias, contados do encerramento da calamidade.
7) FGTS - Durante o prazo de calamidade, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente as competências de março, abril e maio de 2020, como medida facultativa para as empresas.
- O recolhimento do FGTS desses períodos poderá ocorrer de forma parcelada (em até x), sem incidência de atualização, multas e encargos, com vencimento da primeira parcela a partir do mês de julho/2020.
8) Outras disposições gerais - Durante o período de calamidade, os estabelecimentos de saúde poderão, mediante acordo individual escrito, mesmo para atividades insalubres e mesmo para as jornadas 12×36, prorrogar a jornada de trabalho dos empregados.
-Os casos de contaminação do Coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. - Os acordos e convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contados dessa medida provisória, poderão ser prorrogados a critério da empresa, pelo prazo de até 90 dias.
- Durante o prazo de 180 dias, contados da presente medida provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho atualizarão de maneira orientadora, exceto situações excepcionais.