GOVERNO PUBLICA MEDIDA PROVISÓRIA COM MEDIDAS PARA REDUZIR A FOLHA DE PAGAMENTO E CRIA AUXÍLIO EMERGENCIAL AOS EMPREGADOS

O governo anunciou nesta quarta-feira (1º) a Medida Provisória nº 936 que

permitirá a redução da jornada de trabalho com proporcional redução de salário. A MP faz parte das iniciativas para enfrentar a crise provocada pela pandemia de Coronavírus. Citamos aqui as maiores mudanças que a nova norma traz sobre a temática trabalhista:

CRIAÇÃO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DO EMPREGO E DA RENDA

A medida provisória criou o benefício emergencial que na prática irá arcar

com os prejuízos do funcionário. Caso o empregador acorde com o empregado a redução da jornada ou a suspensão do contrato de trabalho, o Governo irá fornecer ao empregado um auxílio mensal, a partir da data inicial do acordo,com pagamento da primeira parcela em 30 dias depois, com valor referente a redução dos salários que ele sofrer.

O pagamento do benefício emergencial não impede ou prejudica o

empregado no recebimento do seguro desemprego, caso seja necessário no futuro. O valor do benefício emergencial terá como base o valor do seguro

desemprego que o empregado teria direito, assim, terá valor proporcional ao da redução de jornada que o empregado sofreu ou valor integral no caso de suspensão do contrato. Veja a tabela abaixo:

Faixa de Salário Médio Valor da Parcela

Até R$ 1.599,61 Multiplica-se o salário médio por 0,80 (80%)

De R$ 1.599,62 a R$ 2.666,29 O que exceder R$ 1.599,61 multiplica-se por

0,5 (50%) e soma-se R$ 1.279,69

Acima de R$ 2.666,29 Parcela será de R$ 1.813,03 invariavelmente

QUAL TRABALHADOR PODERÁ SER CONTEMPLADO POR ESSAS MEDIDAIS

As medidas mencionadas na Medida Provisória serão aplicadas aos

empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou a portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Para os empregados não contemplados nesses requisitos, somente poderão

ser estabelecidas as medidas previstas na MP por negociação coletiva, salvo a redução de jornada e de salário de 25%.

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E PROPORCIONALIDADE DO

SALÁRIO

Durante o período de calamidade pública, o empregador pode acordar,

individualmente e por escrito, com os seus empregados a redução da jornada de trabalho e consequentemente a redução proporcional do salário por até 90 dias, não sendo necessariamente consecutivos.

Está permitida a redução nos percentuais de 25%, 50% ou 70% da

jornada, e neste caso, como já falamos, o empregado terá o direito no mesmo percentual de receber o auxílio emergencial. O período que o empregado de fato estiver trabalhando, é garantido a ele o pagamento do valor-hora correspondente ao que ele já está recebendo.

Terminado o período do acordo, antecipando o retorno do empregado, ou

cessando o período de calamidade, o empregado retornará a suas funções com o salário que lhe era devido. Podem os sindicatos, por meio dos seus instrumentos coletivos, criarem percentuais de redução de jornada diferente. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Fica permitido aos empregadores, realizarem acordo individual com os seus empregados para suspender o contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias. Neste caso o empregador irá manter todos os benefícios que o

empregado tiver direito, salvo o vale transporte, e ele receberá o benefício do seguro emergencial (seguro desemprego) durante o período que o contrato ficar suspenso.

O empregador ainda poderá acordar com o empregado a possibilidade de

realizar a suspensão em 2 períodos, ou seja, uma suspensão de 30 dias e se caso for necessário, outra de mais 30 dias.

Vale ressaltar que a suspensão do contrato deve ser comunicada ao

empregado em até 2 dias corridos e em hipótese alguma o empregador poderá chamar ao trabalho o empregado com contrato suspenso, sobre pena de arcar com o salário integral dele. Caso o empregador decida que precisa de imediato do empregado, há a possibilidade de antecipar o retorno dele comunicado o fim antecipado da suspensão do contrato.

Encerrado o período de suspensão ou encerrando o estado de calamidade, o funcionário retornará a suas funções.

AJUDA COMPENSATÓRIA

O empregador ainda pode, no acordo individual com cada empregado, na

redução de jornada ou na suspensão do contrato, negociar um pagamento de ajuda compensatória mensal para o empregado.

Esta ajuda é de livre negociação, não é obrigatória, não incide imposto de

renda, contribuição previdenciária ou FGTS, possui natureza indenizatória, poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda

GARANTIA DE EMPREGO

Um ponto muito importante da medida provisória é que durante o período de redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho, o empregado não pode ser dispensado sem que seja a pedido ou por justa causa,

independentemente do tempo empresa ou outras condições.

Além da garantia de emprego no período do acordo, o empregado também

terá garantia de emprego pelo mesmo prazo após o encerramento da redução de jornada ou suspensão do contrato. Na prática um funcionário suspenso por 60 dias terá estabilidade pelo prazo de suspensão de 60 dias e por mais 60 dias ao retornar ao trabalho.

No caso de quebra desta garantia pelo empregador, o empregado terá direito a indenização do pagamento dos dias que teria garantia, além das demais verbas rescisórias, na seguinte proporção:

a) 50% dos salários no período de garantia, para os empregados com

redução de jornada inferior a 50%;

b) 75% dos salários no período de garantia, para os empregados com

redução de jornada igual a 50% ou inferior a 70%;

c) 100% dos salários no período de garantia, para os empregados com

redução de jornada superior a 70% ou no caso de suspensão do

contrato de trabalho.

Esta multa indenizatória não se aplica no caso de pedido de demissão.

TELETRABALHO, TRABALHO REMOTO OU À DISTÂNCIA

Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o

empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará

descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o

empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e penalidades previstas na legislação.

Sendo assim, uma vez que suspensas as atividades do empregado ele não

poderá continuar trabalhando remotamente.

SOBRE AS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS COM O SINDICATO

Os sindicatos dos empregados e os sindicatos patronais poderão redigir e

reformular seus acordos e dispor de diferentes maneiras dos temas da Medida Provisória, entretanto, eles devem publicar os novos instrumentos coletivos em 10 dias.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Entre algumas outras disposições no texto da medida, achamos importante

afirmar que a MP pode se aplicar no que couber aos contratos de aprendizagem, ao doméstico, ao trabalhador em jornada parcial e ao intermitente.