Por maioria, colegiado considerou possíveis acordos individuais de trabalho celebrados pelas regras da MP 936
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta sexta-feira (17/4), liminar para suspender a possibilidade dos acordos individuais para redução de jornada e de salário e a suspensão temporária de contratos de trabalho previstos na Medida Provisória 936/2020. Com 7 votos contrários, os ministros não referendaram a liminar do relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, que determinava que as empresas comunicassem os sindicatos no prazo de até 10 dias para que estes deflagrassem uma negociação coletiva se assim o entendessem necessário.
Os ministros entenderam que o texto da MP não viola direitos dos trabalhadores e não fere o princípio da proporcionalidade. Isso porque é uma medida emergencial e provisória e que pretende justamente evitar que haja demissões em massa, manter as empresas sustentáveis e, assim, os vínculos empregatícios.
A MP 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e ainda precisa passar por análise do Congresso Nacional. Ou seja, ela segue produzindo efeitos até que seja convertida em lei, seja negada ou caduque, sem ser apreciada antes do prazo.
O plenário começou a julgar a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, ajuizada pela Rede Sustentabilidade na quinta-feira (16/4). Na ação, o partido alegou que a MP 936/2020 é inconstitucional quanto à possibilidade de redução de jornada e salários por meio de acordos individuais, já que a Constituição garante a irredutibilidade salarial, exceto se um acordo ou convenção coletiva permitir a redução. Por isso, pedia a suspensão de dispositivos que autorizam o acordo individual.
Nesta sexta-feira (17/4), o julgamento foi retomado com o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência. O ministro Alexandre de Moraes foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli. Os ministros Luiz Edson Fachin e Rosa Weber defenderam que a liminar deveria ser concedida na íntegra, de forma a invalidar a possibilidade de realização de acordos individuais. O relator, Ricardo Lewandowski, que havia proposto uma solução intermediária, com a comunicação dos acordos às entidades representativas, disse, que acompanharia Fachin e Rosa se fosse o caso.
Para Moraes, a finalidade maior da MP 936/2020 é a manutenção dos empregos. Além disso, é preciso levar em conta que as medidas emergenciais tem efeitos por 90 dias. Por isso, o art. 7° da Constituição deve ser ponderado com outros preceitos constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a livre iniciativa. Ele ficou redator para o acórdão.
“A exigência de que só se torne um ato jurídico perfeito com a concorrência do sindicato ou mesmo a possibilidade do sindicato alterar esse ato, a meu ver, diminuiria consideravelmente a eficácia dessa medida”, disse. “É preciso manter a renda mesmo que diminuída pelo período de três meses. Trata-se de uma opção lícita que se dá ao empregado durante um período de 90 dias. Medida emergencial que compatibiliza valores do trabalho co a livre iniciativa”, continuou.
A MP garante, para Moraes, não só a renda, mas também a perpetuação do vínculo empregatício para além da pandemia. Algo que, de acordo com o ministro, ainda assim, pode ser recusado pelo trabalhador se oferecido pelo empregador.
“Obviamente, aqui será uma opção do próprio empregado. Ele pode não aceitar essa redução proporcional. É uma opção lícita, razoável que se dá ao empregado. Ele tem o direito de querer manter o seu emprego. Essa MP pretendeu e conseguiu compatibilizar valores sociais do trabalho com a livre iniciativa, ou seja, mantendo, mesmo que abalada, a saúde financeira da empresa e o emprego. Lamentavelmente, a alternativa é a demissão, o que já vem ocorrendo em várias localidades”, afirmou.
Na sequência, votou o ministro Luiz Edson Fachin, que abriu uma terceira corrente. Para ele, a liminar deveria ser concedida na íntegra, já que a participação dos sindicatos é indispensável para definir política de trabalho, como prioridades, decisões, planejamento, implementação e avaliação da estratégia de promoção do emprego.
Para Fachin, o enfrentamento de uma pandemia sanitária, no Brasil reconhecida pelo Decreto Legislativo 6/2020, exige medidas emergenciais para conter os danos respectivos, primordialmente aqueles que dizem respeito às necessidades básicas essenciais para a sobrevivência e dignidade humanas. O ministro, no entanto, entende que a participação sindical tem garantia expressa no texto constitucional, de forma que “não há espaço para a conformação legislativa ordinária supressora, ainda que em tempos de crise e/ou calamidade pública”.
“Mesmo que as razões sócio-históricas do presente sejam aptas a justificar as restrições impostas pela legislação ora impugnada, com a intenção de encontrar uma solução que contemple a própria proteção ao emprego e aos postos de trabalho, verifica-se que, a partir de tal restrição, nasce uma possibilidade real de negar-se direitos fundamentais dos trabalhadores, o que não se pode admitir, no contexto de um Estado Democrático de Direito”, disse.
Fachin afirmou que o STF foi chamado a reafirmar o princípio da representatividade sindical. Mesmo que razões sejam bem intencionadas, a partir de tal restrição se estaria negando direito individual fundamental trabalhista. A flexibilização de direitos trabalhistas têm de ser submetidos às organizações sindicais. Ele enfatizou que a Constituição Federal garante aos trabalhadores não apenas a negociação, como também o crivo sindical, tendo sido esta um escolha do constituinte de 1988.
Ele foi seguido pela ministra Rosa Weber. Ela também foi enfática ao defender que a solução apresentada pelo governo federal por meio da MP enfraquece o núcleo fundamental sem atingir os objetivos de harmonização e redução do impacto social da pandemia. Ela reafirmou que cabe ao sindicato a defesa dos direitos coletivos e individuais, e destacou o inciso III do artigo 7º da CF: ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Rosa perguntou, de forma retórica: “os sindicatos podem ser excluídos desse debate?”. Para ela, a Constituição Federal não permite “revogações provisórias” de princípios e garantias. Em suma, a exigência de negociação coletiva não pode ser afastada. A crise deixa os mais vulneráveis em situação ainda pior.
Já o ministro Luís Roberto Barroso começou o voto elencando os princípios norteadores do Direito Constitucional do Trabalho, a seu ver: salário-mínimo, repouso remunerado, férias. E mais: evitar a informalidade; melhorar a qualidade dos sindicatos; desonerar a folha de salários; acabar com a imprevisibilidade das relações de trabalho. E ele ressaltou, mais uma vez, que o programa do governo federal é emergencial. Além disso, para Barroso, o ideal é a baixa intervenção do Judiciário neste momento.
“Esse conjunto normativo, nesta variedade de áreas do Direito, constitui uma delicada engenharia de intervenções estatais que foram pensadas por médicos sanitaristas, economistas, gestores públicos, profissionais do Direito. Há um conjunto relevante de juízos técnicos e de viabilidade econômica que foram feitos por especialistas. A complexidade dessas matérias, o entrelaçamento dos diferentes setores e os riscos do tipo de impacto que intervenções judiciais podem causar recomendam nível elevado de autocontenção do Poder Judiciário”, apontou o ministro.
Barroso também enfatizou o que chamou de incapacidade material e prática dos sindicatos de realizar, no volume que se impõe, “com eficiência e probidade a chancela de milhões de acordos de suspensão e redução de jornada”. Segundo ele, essa impossibilidade prática salta aos olhos. “Se o sindicato tiver este poder, inexoravelmente as empresas vão tomar o caminho mais fácil. Que é o de demissão”, disse.
Na mesma linha, o ministro Gilmar Mendes afirmou que aguardar a participação do sindicato para referendar as medidas tomadas poderá custar o emprego de milhões de brasileiros. “E, depois, discutir essa questão já será também inútil. E, como já se demonstrou, o legislador da MP foi bastante cauteloso. Tomou todas as cautelas que poderia, não estando eu em condições de divisar aqui qualquer lesão ao princípio da proporcionalidade”, disse.
Segundo o ministro, a questão em jogo era dar resposta rápida e segurança jurídica para o sistema produtivo, que precisa confiar na solução apresentada. “É importante que nós reconheçamos que um direito constitucional de crise não pode negar validade a essa norma, sob pena de, querendo proteger, matar o doente, que são muitos, as empresas, o sistema produtivo, os trabalhadores.”
Depois do julgamento, a presidente da Anamatra, Noemia Garcia Porto, afirmou que “mantido o texto da MP 936 por decisão do STF, em apreciação liminar, há um trajeto a ser percorrido no Parlamento que certamente discutirá com cautela a conversão ou não em lei dos dispositivos, considerando as consequências sociais, sobretudo, das imposições que vierem de acordos individuais”.
A Confederação Nacional da Indústria divulgou nota em que afirma ser “positivo o conjunto de medidas trabalhistas anunciado pelo governo federal, por propiciar melhores condições para que empresas atravessem a crise da Covid-19 com menor impacto sobre postos de trabalho”.
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