REDUÇÃO DAS MULTAS TRIBUTÁRIAS RELATIVAS ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

itória, 16 de março de 2020 Nº. 20/2020

GOVERNO ALTERA MULTAS TRIBUTÁRIAS E REDUZ PRAZO PARA DEFESAS E RECURSOS NA SEFAZ/ES

Foi publicada no Diário Oficial de 12.03.2020 a Lei Estadual nº 11.119, que altera a Lei Estadual nº 7.000/2001, com importantes modificações, sendo a principal delas a redução de algumas multas tributárias e até a eliminação completa de outras.

REDUÇÃO DAS MULTAS TRIBUTÁRIAS RELATIVAS ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A nova lei reduziu várias multas relacionadas às obrigações acessórias, tal como, por exemplo a multa por falta de escrituração de nota fiscal de entrada ou saída, que fica reduzida de 30% para 10% do valor da operação quando não devido o imposto, limitada a R$ 175.420,00 (50 mil VRTEs) por período de apuração.

Além disso, a mesma multa citada no parágrafo anterior poderá sofrer uma redução adicional, de forma tal que o contribuinte recolha 10 VRTEs por documento fiscal não escriturado ou 1% do valor da operação, a depender de cada caso, na hipótese em que o contribuinte corrija a infração espontaneamente. Para contribuintes autuados que desejem sanar tal infração, a redução adicional poderá fazer com que a multa caia para 1,5% do valor da operação, desde que exercido o direito de obter tal redução dentro do prazo legal de 30 dias para a impugnação.

Importante: contribuintes que já tenham apresentado defesas e recursos terão nova oportunidade de sanar a infração e obter a redução da multa para 1,5% caso exerçam tal direito nos próximos 60 dias que se seguirem à entrada em vigor dessa nova lei. O exercício de tal direito deverá ser feito junto à SEFAZ, salvo se o débito já estiver em dívida ativa, hipótese esta na qual o contribuinte deverá requerer a retroatividade do benefício junto à Procuradoria Geral do Estado (art. 3º, § 3º, inciso II, da Lei nº 11.119/2020).

Outros exemplos de multas reduzidas são:

a multa devida por emissão de nota fiscal com irregularidade, que era de 30 VRTEs (R$ 105,25) por documento e que passa a ser de 10% do valor do valor do documento fiscal limitado a 10 VRTEs (R$ 35,08);

a multa devida por receber, estocar, depositar, entregar ou receber mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal considerado inidôneo, que era de 30% do valor da mercadoria e que passa a ser de 100% do valor do imposto ou, nas hipóteses em que não seja devido o imposto, 10% do valor da mercadoria;

a multa por retificar arquivo da EFD-ICMS (Sped Fiscal) após o prazo previsto na legislação, que era de 1000 VRTEs por arquivo e que passa a ser de 250 VRTEs por arquivo, reduzida a 25 VRTEs em caso de retificação do arquivo eletrônico de forma espontânea.

EXTINÇÃO/CANCELAMENTO DE MULTAS

A mesma lei também extinguiu algumas multas, dentre elas a multa por falta de escrituração de documento fiscal cancelado, denegado ou inutilizado, bem como a multa por falta de entrega de DIEF, obrigação acessória extinta pela SEFAZ.

RETROATIVIDADE BENIGNA PARA CONTRIBUINTES COM PROCESSOS E, TAMBÉM, AOS PARCELAMENTOS EM CURSO

Para contribuintes que tenham defesas e recursos em andamento, as reduções das multas também lhe são aplicáveis em razão da retroatividade da lei mais benéfica. Para tanto, aconselhamos que os contribuintes formulem e apresentem oficialmente o pleito de aplicação da nova lei aos seus casos.

Parcelamentos em curso também poderão ser ajustados com as reduções de que trata a nova Lei nº 11.119/2020, mas somente em relação ao saldo devedor (portanto, vedada a devolução de valores já recolhidos e a dilação de parcelas), mediante requerimento à SEFAZ.

REDUÇÃO DO PRAZO PARA DEFESAS E RECURSOS NA SEFAZ

Outra importante modificação vinda com a nova Lei 11.119/2020 foi a redução dos prazos dos contribuintes junto à SEFAZ/ES no que diz respeito à forma da sua contagem quando as intimações são feitas de forma eletrônica, através da agência virtual (domicílio tributário eletrônico).

Antes, a Lei nº 7.000/2001 previa que o contribuinte somente seria considerado intimado no décimo dia a partir da disponibilização da intimação na agência virtual, mesmo que o contribuinte visualizasse a intimação no curso do referido prazo de 10 (dez) dias. Na prática, isso significava um aumento de 10 dias nos prazos que os contribuintes tinham de 30 dias para a apresentação de impugnação contra autos de infração e de 20 dias para interposição de recursos ao CERF.

Com a nova lei, o contribuinte será considerado intimado, se por meio eletrônico, decorridos 10 (dez) dias contados do registro da intimação na agência virtual (domicílio tributário eletrônico). No entanto, será considerada feita a intimação na data em que o contribuinte consultar a agência virtual (domicílio tributário eletrônico) se a consulta se der antes do decurso do prazo de 10 (dez) dias.

O inteiro teor da nova Lei (nº 11.119/2020) pode ser consultado no site da SEFAZ/ES (www.sefaz.es.gov.br), na guia Legislação.

Para maiores esclarecimentos, a Acaps mantém-se ao dispor.

*Texto elaborado pela Assessoria Jurídica da Acaps – Fiorot Advocacia