Prezados Associados,
O Governo do Estado do Espírito Santo publicou hoje, dia 17 de abril de 2020, um novo decreto com medidas para reduzir a circulação e evitar a aglomeração de pessoas em supermercados, hipermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de conveniência, como ação para enfrentamento do avanço da Covid-19.
Abaixo, segue link para íntegra da legislação:
DECRETO ESTADUAL 4632-R
Em tempo, gostaríamos de frisar algumas regras estipuladas no Decreto, que entrará em vigor no dia 20 de abril, próxima segunda-feira:
Os estabelecimentos mencionados no texto devem limitar a entrada de 01 (um) cliente por cada 10m² (dez metros quadrados) de área de venda. (Art. 3 – I)
A capacidade de atendimento total da loja deve ser informada por meio de cartazes ou placas nas entradas do estabelecimento, seguindo o texto sugerido no próprio Decreto. (Art. 3 – § 1º)
Em caso de fila de espera na entrada, devem ser utilizadas faixas ou marcações para assegurar a distância mínima de 1,5 metro entre os clientes. (Art. 3º – II)
As lojas deverão ter ao menos um lavatório para higienização das mãos de colaboradores e clientes, com água corrente, sabonete líquido, toalhas de papel e lixeira para descarte. Dispensers com álcool gel 70% também devem ser instalados em pontos estratégicos. (Art. 3º – IV)
Não poderão ser usados secadores de mãos eletrônicos. (Art. 3º – § 2º)
Todos os trabalhadores deverão utilizar máscaras faciais. (Art. 3º – VIII)
Para os funcionários que prestam atendimento em distância menor que 1,5 metro (por exemplo, os operadores de caixas), devem ser instaladas barreiras de proteção acrílica ou ser utilizado o protetor individual Face Shield (visor em acrílico que é preso pela cabeça). (Art. 3º – IX)
Não poderão ocorrer degustações nas lojas. (Art. 3º – XI)
Áreas de consumo de alimentos, como restaurantes e lanchonetes, só poderão funcionar até 16 horas e, após este horário, o espaço deve ser isolado. (Art. 3º – XII)
Devem ser disponibilizados serviços de venda on-line, por telefone ou whatsapp, com entrega em domicílio ou retirada na loja. (Art. 3º – XIII)
As lojas com sistema interno de rádio devem divulgar campanhas de conscientização a cada 60 minutos, frisando as boas práticas no momento da compra (distanciamento, uso de máscaras, ida de apenas um comprador por família, barreira com o antebraço quando tossir ou espirrar, etc.). (Art. 3º – XIV)
Salientamos a importância da leitura integral do Decreto, bem como a adequação da loja às usas determinações.